Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES E DE SUA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 133- As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.
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