Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 81

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)

Seção II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS MISTAS OU COQUETEL (COCKTAIL) (Ir para)
Art. 81

- Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Art. 81- Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não-alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio.]

§ 1º - Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permitidos em ato administrativo próprio.

§ 2º - A bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.

§ 3º - Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio, com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.

§ 4º - Caipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e açúcar.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.851, de 02/10/2003.

Redação anterior (do Decreto 4.072, de 03/01/2002): [§ 4º - Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A batida que tiver em sua composição somente o suco de limão poderá ser denominada caipirinha.]

§ 5º - O limão de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser adicionado na forma desidratada.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.851, de 02/10/2003.

Redação anterior (do Decreto 4.072, de 03/01/2002): [§ 5º - O limão de que trata o § 4º poderá ser adicionado na forma desidratada.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000): [§ 5º - Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos.]

§ 6º - As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto 99.066, de 08/03/90.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 5.305, de 12/12/2004.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total