Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 110- As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina.
Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.
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