Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo IV - DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS DESTILADAS (Ir para)
Seção II - DAS AGUARDENTES (Ir para)
Art. 92- Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.851, de 02/10/2003.
§ 1º - A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada cachaça adoçada.
§ 2º - Será denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 3º - O coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Redação anterior: [Art. 92 - Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
Parágrafo único - O coeficiente de congêneres da aguardente de melaço não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.]
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