Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 156

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção V - DA CONTAGEM DOS PRAZOS E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 156

- Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização.

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