Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção I - DAS OBTIDAS POR FERMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 73- Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta.
§ 1º - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.]
§ 2º - A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
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