Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 145

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção II - DO FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO (Ir para)
Art. 145

- No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada, após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria; e nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.

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