Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 75

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção I - DAS OBTIDAS POR FERMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 75

- Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.

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