Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção III - DA PADRONIZAÇÃO DE BEBIDAS (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS DE QUALIDADE (Ir para)
Art. 14- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.
Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;