Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 14

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção III - DA PADRONIZAÇÃO DE BEBIDAS (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS DE QUALIDADE (Ir para)
Art. 14

- A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;

III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;

IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.

Parágrafo único - Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.

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