Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 115- São documentos de fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - a intimação;
Ill - o termo de fechamento de estabelecimento;
IV - o termo de apreensão;
V - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;
VI - o auto de infração;
VII - o termo de colheita de amostras;
VIII - a notificação de julgamento;
IX - o termo de inutilização;
X - o termo de liberação;
XI - o termo de interdição;
XII - o termo de reaproveitamento;
XIII - o termo aditivo;
XIV - o termo de revelia.
§ 1º - O termo de inspeção será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização a estabelecimento previsto neste Regulamento.
§ 2º - Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamento, instalação, bem como, a solicitação de documentos e outras providências, o instrumento hábil para tais reparações é a intimação, que deverá:
a) mencionar expressamente a providência exigida, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
b) fixar o prazo máximo de noventa dias para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado. Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º - O termo de fechamento de estabelecimento é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover o fechamento de estabelecimento ou de sua seção. Será lavrado em quatro vias, onde, a primeira será anexada ao auto de infração; a segunda será afixada na porta do estabelecimento ou da seção que lhe deu causa; a terceira será entregue ao responsável legal do estabelecimento infrator; e a quarta será arquivada no órgão fiscalizador, devendo conter:
a) nome, endereço, número do documento de identificação e assinatura do infrator;
b) número do registro do estabelecimento, se houver;
c) número da inscrição no cadastro geral de contribuinte;
d) data e local de sua lavratura;
e) remissão ao auto de infração ao qual será anexado;
f) nome, endereço e assinatura de duas testemunhas, no caso de ausência do titular ou seu representante legal, ou ainda, no caso de recusa deste, em assinar o termo;
g) descrição sucinta do motivo que levou ao fechamento do estabelecimento ou da seção;
h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.
§ 4º - O termo de apreensão será lavrado em quatro vias e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso o estabelecimento não esteja registrado;
c) local e data da apreensão;
d) quantidade e identificação do produto apreendido;
e) fundamento legal para a medida adotada;
f) nomeação e identificação do fiel depositário;
g) assinatura do responsável legal pelo bem, ou em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com endereços e identificações;
h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela lavratura.
§ 5º O termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda entregue ao detentor da matéria-prima do produto ou do equipamento, e deverá conter:
a) nome do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se houver;
c) descrição da providência a ser adotada e destino a ser dado à matéria-prima, produto ou equipamento;
d) prazo para adoção da providência;
e) data e local de sua lavratura;
f) nome, documento de identificação e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento;
g) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.
§ 6º - O auto de infração é o documento hábil para inicio do processo administrativo de apuração de infrações previstas neste Regulamento, que será lavrado em três vias, onde a primeira e a última ficarão com o órgão fiscalizador e a segunda será entregue ao autuado ou remetido, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre com recibo pessoal, ou de preposto, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, ser preenchido com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, devendo conter:
a) local e data da sua lavratura;
b) nome do infrator e o local onde é estabelecido;
c) atividade do infrator;
d) fato ou ato constitutivo da infração;
e) disposição legal infringida;
f) prazo de defesa;
g) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou quando da sua inexistência o número do cadastro geral de contribuinte;
h) quando se tratar de pessoa física, o número do documento de identificação;
i) assinatura do autuado, ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência ou recusa, e descrição da ocorrência no corpo do auto de infração;
j) os fatos individualmente discriminados, no caso de duas ou mais infrações;
l) assinatura do autuante e carimbo de identificação.
§ 7º - O termo de colheita de amostras será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda será entregue ao detentor da mercadoria, da qual a amostra foi colhida, e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso não esteja registrado;
c) quantidade colhida e a identificação do produto;
d) nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento, na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números dos documentos de identificação;
e) nome e assinatura do inspetor responsável por sua lavratura.
§ 8º - A notificação de julgamento é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas, devendo conter, quando for o caso, transcrição das sanções aplicadas, além da indicação da forma e meios para apresentação de recurso e pagamento de multa, quando for o caso. A notificação será entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada através de ofício.
§ 9º - Os termos de inutilização, liberação, interdição e de reaproveitamento configuram os atos de execução de sanções e deverão guardar rígida obediência à decisão proferida no julgamento.
§ 10 - Os termos referenciados no parágrafo anterior deverão conter a descrição da forma de execução da decisão, além da ciência do infrator.
§ 11 - O termo aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de auto de infração, assim como, para acrescentar informação nele omitida.
§ 12 - O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
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