Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 159- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, ainda, em atos administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de bebida;
b) na classificação e registro de estabelecimento de bebida;
c) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação da bebida;
d) na análise laboratorial;
e) no credenciamento na origem dos estabelecimentos exportadores de bebidas e matérias-primas para o mercado nacional;
II - a complementação dos padrões de identidade e qualidade de bebida;
III - os meios de conservação de bebida;
IV - o coeficiente de congêneres dos destilados alcoólicos, bebidas destiladas e bebidas retificadas, quando for o caso;
V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos;
VI - a destinação, aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima e bebida;
VII - a criação de Marcas de Conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e a integridade econômica dos produtos, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
VIII - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso anterior, bem como para a implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
IX - prazo para:
a) alteração de rótulo de bebida;
b) adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias prevista neste Regulamento;
c) adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade.
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