Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 19

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção IV - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 19

- O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;

II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;

III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV - a denominação do produto;

V - a marca comercial;

VI - os ingredientes;

VII - a expressão [Indústria Brasileira], por extenso ou abreviada;

VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;

IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;

X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante;

XII - a identificação do lote ou da partida;

XIII - o prazo de validade;

XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica.

§ 1º - Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS).

§ 2º - Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.

§ 3º - Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto.

§ 4º - Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 5º - O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno.

§ 6º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 7º - O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 7º - O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível o visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida.]

§ 8º - A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 9º - A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem.

§ 10 - O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão [conhaque], acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão [conhaque].

§ 11 - Quando o rótulo apresentar a expressão [conhaque], acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação [aguardente composta] deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço dessa expressão.

§ 12 - Quando o rótulo apresentar a expressão [Brandy], que não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma cor da expressão [Brandy].

§ 13 - Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e envasadora.

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