Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção II - DAS OBTIDAS COM ADIÇÃO DE DESTILADO ALCOÓLICO (Ir para)
Art. 77- Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não e álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
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