Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 15

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção III - DA PADRONIZAÇÃO DE BEBIDAS (Ir para)
Subseção I - DOS REQUISITOS DE QUALIDADE (Ir para)
Art. 15

- A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.

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