Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário e, em especial:
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando sanções;
VI - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação interior, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei 10.233/2001, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções; [[ Lei 10.233/2001, 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]
VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei 10.233/2001, resguardando os direitos das partes;
VIII - aprovar as propostas de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;
IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as competências específicas dos demais órgãos federais;
XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;
XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993; [[Lei 8.630/1993, art. 4º.]]
XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;
XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua área de atuação;
XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei 10.233/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 32.]]
XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei 8.630/1993, e supervisionar sua exploração;
XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei 10.233/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 49.]]
XXII - analisar e classificar quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizadas em contas específicas;
XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições de transferência de titularidade;
XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 08/01/1997;
XXVII - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXVIII - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XXIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XXX - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei 9.432/1997;
XXXI - promover, no âmbito de sua área de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXXII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;
XXXIII - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
XXXIV - estabelecer ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos e associações;
XXXV - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
XXXVI - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei 8.630/1993;
XXXVII - estabelecer critérios e acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas;
XXXVIII - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
XXXIX - propor ao Ministério dos Transportes a definição da área física dos portos organizados;
XL - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;
XLI - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.630/1993; [[Lei 8.630/1993, art. 5º.]]
XLII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XLIII - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XLIV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o § 6º deste artigo;
XLV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o § 5º deste artigo;
XLVI - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XLVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas a sua esfera de atuação;
XLVIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;
XLIX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
L - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
LI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
LII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e
LIII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º - Ficam mantidas as atribuições, competências e formas de atuação dos conselhos de autoridade portuária e das administrações portuárias, conforme estabelecido na Lei 8.630/1993.
§ 2º - A ANTAQ examinará e aprovará, se for o caso, a transferência de titularidade das outorgas de concessão, permissão e autorização, em consonância com o art. 30 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]
§ 3º - A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada a Autarquia quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transportes aquaviários.
§ 4º - A ANTAQ editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei 10.233/2001.
§ 5º - No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei 10.233/2001, a ANTAQ observará os procedimentos estabelecidos na Lei 8.884, de 11/06/1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas. [[Lei 10.233/2001, art. 20.]]
§ 6º - A ANTAQ articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do usuário dos serviços de transportes aquaviários.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;