Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 37- A ANTAQ apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei 10.233/2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]
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