Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 34

- O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas da ANTAQ.


Art. 35

- Serão transferidos para a ANTAQ os contratos já celebrados, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação, tanto da prestação de serviços quanto da exploração da infra-estrutura de transportes aquaviários.


Art. 36

- A ANTAQ poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único - Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.


Art. 37

- A ANTAQ apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei 10.233/2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes. [[Lei 10.233/2001, art. 113.]]


Art. 38

- Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTAQ, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da ANTAQ, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.104, de 08/07/2024, art. 3º (Nova redação do Anexo II. Vigência em 07/08/2024. Veja Decreto 12.104/2024, art. 9º)
Decreto 11.284, de 13/12/2022, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/03/2017).