Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 4º

- No exercício de seu poder normativo caberá à ANTAQ disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:

I - estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e arrendamentos, visando a propiciar competição efetiva e a impedir situações que configurem infrações contra a ordem econômica;

II - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de exploração de serviços, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de transportes;

III - disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;

IV - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da prestação dos serviços, bem como de novas receitas alternativas;

V - definir a forma pela qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTAQ, tais como diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os serviços;

VI - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e dos preços, de forma a garantir sua publicidade;

VII - disciplinar as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;

VIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalidade e as hipóteses e condições em que poderá ser suspensa a prestação de serviço ao usuário;

IX - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei 10.233/2001, e pela sua regulamentação;

X - estabelecer as condições para o compartilhamento de infra-estrutura e instalações portuárias;

XI - regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços;

XII - disciplinar a fiscalização das outorgas de prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes; e

XIII - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.

§ 1º - A ANTAQ, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts. 13 e 14 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

§ 2º - Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei 10.233/2001.

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