Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art. 38

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTAQ, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da ANTAQ, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Decreto 12.104, de 08/07/2024, art. 3º (Nova redação do Anexo II. Vigência em 07/08/2024. Veja Decreto 12.104/2024, art. 9º)
Decreto 11.284, de 13/12/2022, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/03/2017).
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