Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

Decreto 11.284, de 13/12/2022, art. 1º (Nova redação ao . Vigência em 14/12/2022caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e dois Diretores.]

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º do art. 53 da Lei 10.233/2001, admitida uma recondução. [[Lei 10.233/2001, art. 53.]]

§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 4º - A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.

§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 6º - Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTAQ como Diretor interino até a posse do novo membro da Diretoria.

Decreto 7.863, de 08/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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