Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)
- A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
Decreto 11.284, de 13/12/2022, art. 1º (Nova redação ao . Vigência em 14/12/2022caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e dois Diretores.]
§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º do art. 53 da Lei 10.233/2001, admitida uma recondução. [[Lei 10.233/2001, art. 53.]]
§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4º - A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.
§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 6º - Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTAQ como Diretor interino até a posse do novo membro da Diretoria.
Decreto 7.863, de 08/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).- O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de três anos, admitida uma recondução.
- O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.