Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 30- As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.
§ 1º - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º - Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.
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