Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 28

- O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Art. 29

- A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.


Art. 30

- As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.

§ 1º - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º - Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.


Art. 31

- Constituem receitas da ANTAQ:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTAQ;

III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTAQ;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V - produto da arrecadação da ANTAQ, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e

VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções e de exploração de serviços nas vias concedidas, não previstas em contrato.


Art. 32

- A ANTAQ submeterá ao Ministério dos Transportes sua proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTAQ relativo aos incs. II a V do art. 31 deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/64, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTAQ e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes. [[Decreto 4.122/2002, art. 31. Lei 9.530/1997, art. 1º.]]


Art. 33

- A prestação de contas anual da administração da ANTAQ, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.