Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO (Ir para)
Art. 32- A ANTAQ submeterá ao Ministério dos Transportes sua proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTAQ relativo aos incs. II a V do art. 31 deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/64, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTAQ e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes. [[Decreto 4.122/2002, art. 31. Lei 9.530/1997, art. 1º.]]
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