Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 31

- Constituem receitas da ANTAQ:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTAQ;

III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTAQ;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;

V - produto da arrecadação da ANTAQ, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e

VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções e de exploração de serviços nas vias concedidas, não previstas em contrato.


Art. 32

- A ANTAQ submeterá ao Ministério dos Transportes sua proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

Parágrafo único - O superávit financeiro anual apurado pela ANTAQ relativo aos incs. II a V do art. 31 deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei 4.320, de 17/03/64, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTAQ e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes. [[Decreto 4.122/2002, art. 31. Lei 9.530/1997, art. 1º.]]


Art. 33

- A prestação de contas anual da administração da ANTAQ, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.