Legislação
Decreto 4.122, de 13/02/2002
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
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