Legislação

Decreto 4.122, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 28

- O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Art. 29

- A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.


Art. 30

- As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.

§ 1º - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º - Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º - Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.