Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 19

Capítulo II - DOS ESTÁGIOS (Ir para)

Seção VI - DO ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO (Ir para)

Art. 19

- O EST poderá ser realizado, em caráter voluntário, por aspirantes-a-oficial e oficiais R/2, por reservistas de 1ª ou 2ª categorias, por homens dispensados de prestar o Serviço Militar Inicial e por mulheres, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de interesse do Exército, exceto MFDV, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM, quando esses cargos não forem ocupados por oficiais oriundos do EICEM, do Quadro Complementar de Oficiais - QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército - SAREx nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar ou readaptar os aspirantes-a-oficial e oficiais R/2 convocados às novas funções;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - capacitar os convocados às prorrogações do tempo de serviço;

V - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

VI - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

§ 1º - O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.

§ 2º - A convocação para o EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 3º - As vagas destinadas ao EST serão definidas pelo Comando do Exército.

§ 4º - Os convocados para o EST estarão dispensados de realizar curso de formação de oficiais da reserva.

§ 5º - Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.

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