Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 10

- Os estágios para oficiais e aspirantes-a-oficial da Reserva de 2ª Classe são os seguintes:

I - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários - EIPOT;

II - Estágio de Instrução Complementar - EIC;

III - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

IV - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

V - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar - EICEM; e

VI - Estágio de Serviço Técnico - EST.


Art. 11

- Observado o estabelecido neste Decreto, o Comando do Exército estabelecerá as prescrições para realização dos estágios previstos neste Capítulo.


Art. 12

- Os aspirantes-a-oficial de que trata o inciso I do art. 5º estão dispensados da realização de qualquer estágio.


Art. 13

- O EIPOT será realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se destina a:

I - aprimorar a formação realizada nos OFOR;

II - desenvolver o desempenho para as funções de oficial subalterno;

III - ambientá-lo nas atividades correntes de uma OM;

IV - habilitá-lo à promoção ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso de mobilização.

Parágrafo único - O EIPOT seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal - DGP.


Art. 14

- Os aspirantes-a-oficial R/2 serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIC, o qual se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência nas OM;

II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;

III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço militar, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente - 1º Ten.

§ 1º - Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Comando do Exército, os 2º Ten R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército, na forma do inciso IV do art. 20 deste Decreto.

§ 2º - O EIC será realizado no ano da primeira convocação após o EIPOT e na própria OM onde o aspirante-a-oficial estiver classificado.

§ 3º - A convocação para a realização do EIC fica condicionada a que o aspirante-a-oficial R/2 tenha menos de vinte e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º - Somente poderão ser convocados para o EIC os aspirantes-a-oficial R/2 que forem considerados aptos no EIPOT.


Art. 15

- O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.

§ 1º - A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 2º - Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

§ 3º - É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.

§ 4º - O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.


Art. 16

- Desde que haja interesse para o Exército, em ato do comandante de região militar - RM, os oficiais e os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que concluírem cursos superiores de medicina, veterinária, farmácia e odontologia podem, em caráter voluntário, ser convocados para o EAS, a fim de preencher os claros de oficiais subalternos de carreira do Serviço de Saúde.

Parágrafo único - Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.


Art. 17

- Os oficiais MFDV serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIS, com a duração de doze meses, o qual se destina a:

I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do EAS; e

II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército.


Art. 18

- O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:

I - aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;

II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e

IV - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.


Art. 19

- O EST poderá ser realizado, em caráter voluntário, por aspirantes-a-oficial e oficiais R/2, por reservistas de 1ª ou 2ª categorias, por homens dispensados de prestar o Serviço Militar Inicial e por mulheres, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de interesse do Exército, exceto MFDV, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM, quando esses cargos não forem ocupados por oficiais oriundos do EICEM, do Quadro Complementar de Oficiais - QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército - SAREx nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar ou readaptar os aspirantes-a-oficial e oficiais R/2 convocados às novas funções;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - capacitar os convocados às prorrogações do tempo de serviço;

V - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

VI - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

§ 1º - O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.

§ 2º - A convocação para o EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 3º - As vagas destinadas ao EST serão definidas pelo Comando do Exército.

§ 4º - Os convocados para o EST estarão dispensados de realizar curso de formação de oficiais da reserva.

§ 5º - Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.