Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Seção II - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 34- Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.
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