Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 34

Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Seção II - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 34

- Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total