Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 29

- Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2:

I - os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR;

II - os dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação; e

III - os cadetes do último ano da AMAN, aprovados em todas as disciplinas curriculares propriamente militares, que não obtiveram aproveitamento em alguma das demais disciplinas.


Art. 30

- Os oficiais temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de 1º Ten, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.


Art. 31

- As promoções previstas neste Decreto obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e post mortem, conforme prescrito na Lei 5.821, de 10/11/72, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - LPOAFA, e no seu regulamento para o Exército.


Art. 32

- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:

I - a pedido; ou

II - [ex officio].

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:

I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e

II - não haja prejuízo para o serviço.

§ 2º - O licenciamento [ex officio] será efetuado:

I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e

IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 3º - O licenciamento previsto no inc. II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.

§ 4º - O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

§ 5º - Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inc. I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.


Art. 33

- Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa.


Art. 34

- Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.