Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 14

Capítulo II - DOS ESTÁGIOS (Ir para)

Seção II - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR (Ir para)

Art. 14

- Os aspirantes-a-oficial R/2 serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIC, o qual se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência nas OM;

II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;

III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço militar, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente - 1º Ten.

§ 1º - Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Comando do Exército, os 2º Ten R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército, na forma do inciso IV do art. 20 deste Decreto.

§ 2º - O EIC será realizado no ano da primeira convocação após o EIPOT e na própria OM onde o aspirante-a-oficial estiver classificado.

§ 3º - A convocação para a realização do EIC fica condicionada a que o aspirante-a-oficial R/2 tenha menos de vinte e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º - Somente poderão ser convocados para o EIC os aspirantes-a-oficial R/2 que forem considerados aptos no EIPOT.

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