Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 21

Capítulo III - DAS CONVOCAÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- O comandante de RM convocará os oficiais e aspirantes-a-oficial que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.

Parágrafo único - O comandante de RM só poderá convocar aspirantes-a-oficial ou oficiais R/2 de fora de sua jurisdição para preencher cargos previstos para os oficiais MFDV e os oficiais do QEM, sendo que para estes últimos somente naquelas especialidades que não sejam formadas por instituições de ensino superior dentro de sua jurisdição.

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