Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 20

- Os oficiais e os aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;

V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;

VI - para atender situações de emergência; e

VII - atender a mobilização.

Parágrafo único - As convocações serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incs. II, VI e VII do caput deste artigo;

II - Comandante do Exército, na situação prevista no inc. I do caput deste artigo; e

III - Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.


Art. 21

- O comandante de RM convocará os oficiais e aspirantes-a-oficial que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.

Parágrafo único - O comandante de RM só poderá convocar aspirantes-a-oficial ou oficiais R/2 de fora de sua jurisdição para preencher cargos previstos para os oficiais MFDV e os oficiais do QEM, sendo que para estes últimos somente naquelas especialidades que não sejam formadas por instituições de ensino superior dentro de sua jurisdição.


Art. 22

- Os convocados que deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 1º - Os convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima de suas residências.

§ 2º - Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado pelos convocados ou por pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.


Art. 23

- Nos casos previstos no § 2º do art. 15 e nos arts. 16 e 19 deste Decreto, os voluntários para a convocação deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - apresentação do diploma de conclusão de curso superior credenciado pelo órgão federal competente, na área de sua especialidade, e de interesse do Exército; e

II - os que não forem oficiais R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e serão convocados como aspirantes-a-oficial.