Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 40

Capítulo VI - DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Ir para)

Seção III - DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Ir para)

Art. 40

- A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

Parágrafo único - A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.

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