Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 51

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 51

- O oficial e o aspirante-a-oficial temporários ao inscreverem-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil informarão este fato, por escrito, ao seu comandante, chefe ou diretor, para a conseqüente publicação em Boletim Interno - BI.

Parágrafo único - O convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, não poderá assumir cargo civil ou ingressar em Força Auxiliar.

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