Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)
- Não haverá movimentação de oficiais temporários.
Parágrafo único - O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 7.229, de 13/07/2010.
- Os alunos dos cursos de formação do IME, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército são oficiais R/2 convocados, observado o regulamento de cada estabelecimento de ensino.
- Os oficiais temporários das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência servirão, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a formação nos OFOR e nos estágios realizados.
- O oficial e o aspirante-a-oficial temporários ao inscreverem-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil informarão este fato, por escrito, ao seu comandante, chefe ou diretor, para a conseqüente publicação em Boletim Interno - BI.
Parágrafo único - O convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, não poderá assumir cargo civil ou ingressar em Força Auxiliar.
- O oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica e em Força Auxiliar serão:
I - excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso;
II - mandados apresentarem-se na Força a que se destinam; e
III - excluídos do número de adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força de destino, pelo comandante, chefe ou diretor da OM.
Parágrafo único - No caso de concurso público para ingresso em Força Auxiliar, o disposto neste artigo não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
- Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:
I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:
a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e
b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:
a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e
b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
Parágrafo único - O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
- O oficial e o aspirante-a-oficial temporários, aprovados em concurso previsto nos arts. 52 e 53 deste Decreto, que tiverem expirado o tempo de serviço a que se obrigaram, antes do ingresso em nova Força ou posse em cargo civil, serão licenciados por término de tempo de serviço.
- Observado o estabelecido no art. 54, nas situações especificadas nos arts. 52 e 53 deste Decreto, o licenciamento será efetuado [ex officio].
- Os oficiais temporários que perderem seus postos e patentes restituirão as respectivas Cartas Patentes à RM, que as remeterá ao DGP.
- Os oficiais MFDV dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a ser regidos pela Lei 5.292, de 08/06/67, e por este Decreto.
- As condições para promoção, convocação, prorrogações do tempo de serviço militar, duração e interrupção desse serviço serão estabelecidas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército.