Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 31

Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 31

- As promoções previstas neste Decreto obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e post mortem, conforme prescrito na Lei 5.821, de 10/11/72, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - LPOAFA, e no seu regulamento para o Exército.

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