Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 31- As promoções previstas neste Decreto obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e post mortem, conforme prescrito na Lei 5.821, de 10/11/72, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - LPOAFA, e no seu regulamento para o Exército.
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