Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 20

Capítulo III - DAS CONVOCAÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- Os oficiais e os aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;

V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;

VI - para atender situações de emergência; e

VII - atender a mobilização.

Parágrafo único - As convocações serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incs. II, VI e VII do caput deste artigo;

II - Comandante do Exército, na situação prevista no inc. I do caput deste artigo; e

III - Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.

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