Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 18

Capítulo II - DOS ESTÁGIOS (Ir para)

Seção V - DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO MILITAR (Ir para)

Art. 18

- O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:

I - aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;

II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e

IV - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.

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