Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)
Art. 18
- O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:
I - aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;
II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;
III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e
IV - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.