Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 30

Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 30

- Os oficiais temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de 1º Ten, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.

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