Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 30- Os oficiais temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de 1º Ten, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;