Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 38

Capítulo VI - DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Ir para)

Seção II - DA REFORMA (Ir para)

Art. 38

- Os oficiais e os aspirantes-a-oficial temporários, quando julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo por junta de inspeção de saúde do Exército, serão reformados a qualquer tempo, aplicando-se a legislação pertinente.

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