Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002
(D.O. 10/12/2002)

Art. 35

- A exclusão da reserva para os oficiais R/1 é tratada em legislação específica.


Art. 36

- Os componentes da Reserva de 2ª Classe deixarão de integrá-la, em ato do comandante de RM:

I - ao atingirem sessenta anos, idade-limite de permanência na reserva para oficial subalterno;

II - no caso de perda do posto e da patente;

III - ao ingressarem em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;

IV - quando forem convocados e incluídos na ativa;

V - por falecimento;

VI - por incapacidade física definitiva para o serviço do Exército; ou

VII - ao serem matriculados na EsPCEx ou em escola de formação de praças de carreira do Exército.


Art. 37

- A reforma dos oficiais da reserva remunerada obedece à legislação específica.


Art. 38

- Os oficiais e os aspirantes-a-oficial temporários, quando julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo por junta de inspeção de saúde do Exército, serão reformados a qualquer tempo, aplicando-se a legislação pertinente.


Art. 39

- Aos oficiais R/1 e aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares, no tocante à perda do posto e da patente.

Parágrafo único - O aspirante-a-oficial temporário, licenciado a bem da disciplina, perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.


Art. 40

- A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

Parágrafo único - A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.