Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Art. 23
Capítulo III - DAS CONVOCAÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- Nos casos previstos no § 2º do art. 15 e nos arts. 16 e 19 deste Decreto, os voluntários para a convocação deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - apresentação do diploma de conclusão de curso superior credenciado pelo órgão federal competente, na área de sua especialidade, e de interesse do Exército; e
II - os que não forem oficiais R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e serão convocados como aspirantes-a-oficial.
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