Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 45

Capítulo VII - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Seção II - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 45

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retorno a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo.

Parágrafo único - Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.

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