Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 53- Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:
I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:
a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e
b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:
a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e
b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;
Parágrafo único - O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
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