Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 53

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 53

- Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;

II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;

Parágrafo único - O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total