Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 52- O oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica e em Força Auxiliar serão:
I - excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso;
II - mandados apresentarem-se na Força a que se destinam; e
III - excluídos do número de adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força de destino, pelo comandante, chefe ou diretor da OM.
Parágrafo único - No caso de concurso público para ingresso em Força Auxiliar, o disposto neste artigo não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.
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