Legislação
Decreto 4.502, de 09/12/2002
Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 29- Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2:
I - os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR;
II - os dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação; e
III - os cadetes do último ano da AMAN, aprovados em todas as disciplinas curriculares propriamente militares, que não obtiveram aproveitamento em alguma das demais disciplinas.
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