Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 29

Capítulo V - DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Seção I - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 29

- Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2:

I - os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR;

II - os dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação; e

III - os cadetes do último ano da AMAN, aprovados em todas as disciplinas curriculares propriamente militares, que não obtiveram aproveitamento em alguma das demais disciplinas.

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