Legislação

Decreto 4.502, de 09/12/2002

Art. 41

Capítulo VII - DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Seção I - DOS DEVERES (Ir para)

Art. 41

- Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:

I - quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;

II - comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:

a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;

b) as ausências do País e o tempo provável de duração;

c) as mudanças do local de exercício da profissão;

d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e

e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;

III - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.

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